Dúvidas Frequentes
Estamos localizados na Av. Teotônio Segurado, Qd. ACSUSO-50, Conj. 01, Lt. 06 - Térreo e 1º Andar, Palmas-TO, CEP: 77016-002.
Ponto de referência: Edf. Amazônia Center, em frente ao Fórum.
Não. Isso tudo é feito apenas em Cartórios de Notas (Tabelionatos de Notas).
Já os Cartórios de Registro de Imóveis, como o nosso, analisam os documentos que lhes são apresentados e, caso preencham os requisitos legais, praticam atos de registro e averbação, além de expedir certidões.
Conforme determina a Constituição Federal, art. 236, §2º, e Lei Federal n. 10.169/2000, o valor dos emolumentos cartoriais varia de Estado para Estado.
Assim, cada Estado possui uma tabela de valores de emolumentos de cartórios. Conforme o art. 1º. da Lei n. 10.169/2000, “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”, lembrando-se que toda a estrutura do cartório, material e humana, deve ser custeada pessoalmente pelo delegatário do serviço (oficial registrador ou tabelião), o qual suporta todas as responsabilidades civis, trabalhistas, administrativas e penais daí decorrentes.
A tabela de Tocantins também se encontra afixada no mural, na Recepção da serventia. Consulte-a. Em caso de dúvidas solicite esclarecimento aos nossos atendentes.
Não podemos proceder a cálculos apenas por informação via telefone, pois precisamos analisar o documento e os nossos arquivos para saber quais atos devem ser praticados e as bases de cálculos a serem utilizadas.
Praticamos atos de registro e averbação, e também realizamos buscas (informando dados sobre pessoas e imóveis constantes em nossos arquivos) e emitimos certidões.
A resposta pode ser dividida em duas partes:
a) Certidões e buscas: Qualquer pessoa pode solicitar informações sobre pessoas e imóveis constantes em nossos arquivos, e também a emissão de certidões (Lei n. 6.015/73, arts. 16 e 17). Uma das finalidades do cartório de Registro de Imóveis é justamente tornar públicas todas as informações trazidas aos seus arquivos.
b) Registros e averbações: Quando o documento for um contrato ou uma escritura pública com negócios imobiliários, qualquer pessoa pode apresentar o documento para protocolo. Mas caso se trate de um requerimento de prática de algum outro ato (ex: averbação de construção, de casamento, divórcio, números de documentos, cancelamentos), apenas o proprietário, o comprador, ou alguém que tenha um direito sobre o imóvel (ex: promessa de compra e venda, servidão, usufruto), é que poderá, conforme o caso, requerer uma averbação ou registro.
Essa pessoa pode outorgar procuração para que outrem solicite o registro ou averbação. A procuração pode ser particular, desde que haja o reconhecimento de firma de outorgante (quem outorga a procuração).
Todas as cópias de documentos que instruem o pedido de protocolo devem ser autenticadas.
Sim. Todo requerimento ou declaração de particular deve estar com a firma reconhecida do subscritor para que tenha ingresso no Cartório de Registro de Imóveis.
Pode-se pedir certidão de qualquer informação constante em nossos arquivos. As certidões mais frequentemente solicitadas são as seguintes:
a) Certidão de inteiro teor (também chamada de “certidão de matrícula” ou “certidão de registro”): é a certidão que traz o texto integral da matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel. Poderão ser visualizados e comprovados todos os atos de registro ou averbação praticados na matrícula. Esta certidão é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe seguramente a identificação do imóvel e do seu atual proprietário.
b) Certidão de ônus e ações reais ou pessoas reipersecutórias: é a certidão que relata diretamente se há ônus ou ações judiciais constantes na matrícula do imóvel. Esta certidão também é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe específica e seguramente se há algum ônus incidindo sobre o imóvel (ex: hipoteca, penhora), se há alguma indisponibilidade determinada, ou se há alguma pendência judicial capaz de atingir o futuro adquirente. Pode ser Negativa ou Positiva, conforme o caso.
c) Certidão de Transcrição: Quando o imóvel ainda está registrado no sistema anterior (da Transcrição), ou seja, não foi praticado nenhum ato relativo a ele após o ano de 1976 (quando entrou em vigência a Lei n. 6.015/73). Caso o imóvel esteja nesta situação, esta será a certidão que substituirá a certidão de inteiro teor da matrícula mencionada na alínea “a” acima.
d) Certidão Negativa de Propriedade: é a certidão que relata se determinada pessoa não é proprietária de imóvel registrado na serventia.
Custos: O valor de cada certidão varia a partir de R$ 55,17, conforme o seu conteúdo, o que terá que ser analisado pelo Cartório após a solicitação.
O prazo máximo determinado pela lei é 04 horas a 5 dias úteis, conforme o tipo de certidão.
Sim, acesse na aba Requerimentos, acima no menu da página.
Veja qual se encaixa na sua necessidade, preencha, imprima, reconheça firma de quem assinar e traga ao cartório juntamente com os documentos necessários ao ato solicitado. Em caso de dúvida quanto a quem pode assinar, veja a resposta à pergunta n. 5.
Para que o Tabelionato de Notas possa lavrar uma escritura de transmissão de imóvel, eles exigem algumas certidões de quem pretende transmitir o imóvel, tendo em vista as exigências de nossas leis (Lei n. 7.433/85, Decreto 93.240/86, art. Lei n. 4.591/64, art. 4º, Lei 8.212/91, Consolidação de Normas da Corregedoria do Eg. TJ-TO).
Então, em regra, você terá que levar essas certidões ao tabelionato de notas ou ao banco (caso seja um contrato bancário), pois eles formalizarão o negócio (por escritura ou contrato, respectivamente) e precisarão destas certidões.
Não é ao cartório de Registro de Imóveis que você deverá levar essas certidões, em regra.
O objetivo é:
a) que o adquirente saiba ao máximo qual a situação financeira do vendedor, pois esse poderá estar se desfazendo de bens para se livrar da penhora desses para pagamento de dívidas, e depois quem pode sofrer as consequências é o adquirente;
b) que os credores do vendedor estejam protegidos contra fraude (fraude a credores ou fraude à execução);
c) dar ciência ao comprador da existência de eventuais dívidas propter rem, ou seja, que estão vinculadas ao imóvel e que passarão para a sua responsabilidade (ex: manutenção de condomínio).
A lei estabeleceu algumas prioridades e previu prazos máximos diferentes para alguns documentos:
a) Regra Geral: 10 dias úteis;
b) 5 dias úteis: protocolos pedidos pela internet (www.registradores.org.br), averbação de construção e de cancelamento de garantia.
c) Cédulas: 3 dias úteis.
Estamos trabalhando para sempre praticar os atos e disponibilizar os documentos para retirada em prazos cada vez menores.
Acompanhe pela página Consulta de Protocolos. Ao ser protocolado, o seu documento inicia um caminho pelos setores do Cartório, sendo em cada um realizada uma etapa necessária ao ato praticado com sucessivas revisões e análises, para garantir a segurança jurídica do seu ato. Isso é necessário pois o ato praticado pelo Cartório ganha força de presunção de legalidade, gerando importantes efeitos jurídicos, e devem, portanto, preencher os requisitos legais necessários.
O documento inicia seu caminho na fase “Recepção”. Após, vem a fase “Analisado” e/ou “Indicado”, a qual significa que foi analisado e, se não houver exigência nesse momento, provavelmente todos os requisitos para o ato foram cumpridos. Mas ainda serão realizadas mais revisões no caminho do protocolo. “Indicado” significa que o sistema informatizado da serventia foi alimentado com os cadastros dos dados do documento. Após, o documento vai para o setor de Registro, onde o ato é praticado e o andamento é atualizado para “Executado”. Depois, o documento vai ao setor específico de Revisão, no qual, além de revisado, é gerado o selo digital que assegurará a autenticidade do ato praticado mediante consulta no site do Tribunal de Justiça ou na página Consulta de Selos. Após revisado, o andamento atualizado é o “Revisão e Selo”. Posteriormente, o documento será novamente conferido pelo escrevente e assinado, sendo levado à digitalização. Após isso, o andamento mostrado será o “Digitalizado”. Após nova revisão é dado o andamento “Finalizado”, quando o documento está pronto para ser retirado pelo interessado. Neste momento, o apresentante do título receberá uma mensagem SMS e/ou email informando que o documento está pronto para retirada. Por isso é importante que o apresentante informe corretamente um número de telefone celular e email no momento do protocolo.
Caso no andamento haja a fase “Exigência” significa que falta algum requisito para o ato pretendido, devendo o interessado providenciar os documentos faltantes. Neste caso também será enviado mensagem SMS e email ao interessado, informando-o. A fase “Avisado” ocorre quando há alguma pendência da qual o interessado já foi informado ou, ainda, se houve algum incidente durante o protocolo que impede a continuidade do andamento.
Em resumo, os andamentos possíveis são: Recepção > Analisado > Indicação > Registro > Revisão e Selo > Digitalizado > Finalizado. Também é possível que haja os andamentos “Exigência” e “Avisado”.
O tempo que decorre entre uma fase e outra é variável conforme a complexidade do documento e o volume de serviço no momento.
Sim. Objetivando lhe proporcionar o maior conforto possível, todos os cartórios de registro de imóveis estão na “CENTRAL NACIONAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS”. Confira: www.registradores.org.br.
Na central você deve se cadastrar e depois poderá pedir serviços a cartórios de registro de imóveis de todo o Brasil.
Pode, por exemplo, entre outros serviços, pedir certidões (por número de matrícula ou endereço) no módulo “Certidão Digital” e também enviar documentos para registros e averbações pelo módulo “E-Protocolo”.
A forma de usar a Central é intuitiva, bastando seguir as instruções no site. Mas caso queira assistir a um vídeo com instruções de como usar a Central, confira no VÍDEO. Ele é inclusive dividido por etapas diferentes, para que você possa tirar a sua eventual dúvida de forma mais rápida, bastando escolher o trecho correspondente a ela.
Lembramos que todos os cartórios do Brasil podem ser acessados pela central de cada especialidade. Confira no http://www.cartoriosdigitais.com/.
A Lei n. 8.935/94, art. 5º, expõe quais os tipos de cartórios extrajudiciais existentes em nosso país, quais sejam eles: a) cartórios de notas; b) cartórios de protesto; c) cartórios de registro de imóveis; d) cartórios de registro de títulos e documentos; e) cartórios de registro civil das pessoas jurídicas; f) cartórios de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e g) oficiais de registro de distribuição.
a) Cartórios de Notas: Também chamado de “Tabelionato de Notas”, é o cartório que lavra escrituras públicas, reconhece firmas e autentica cópia de documentos. OBS: Lembre-se que não basta lavrar a escritura pública de alienação de imóvel. Ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Só a partir desse registro é que quem consta como adquirente na escritura passa realmente a ser proprietário do imóvel. Você pode escolher qualquer cartório de notas do país para lavrar a sua escritura.
b) Tabelionatos de Protesto: Esse é o cartório ao qual são levados títulos executivos (ex: duplicatas, cheques, etc) não pagos, e que promove a intimação dos devedores para pagar sob pena de protesto. Em caso de não pagamento, o título é protestado.
c) Cartório de Registro de Imóveis (RI): É o cartório no qual se registram os contratos e escrituras públicas de aquisição de imóveis e também demais títulos que criem algum direito ou restrição pertinente ao imóvel, como, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, incorporação, condomínio, penhora, inalienabilidade etc. É, em regra, por esse cartório que alguém se transforma em proprietário ou titular de algum direito real sobre algum imóvel. Nele se praticam os atos de registro e averbação, além de emissão de certidões e fornecimento de informações verbais após buscas.
d) Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD): Nesse cartório se registram documentos para sua conservação (afinal, a certidão vale como o documento original) e também para que tenha efeitos perante toda a sociedade. Importante saber, entretanto, que o efeito perante toda a sociedade (efeito erga omnes) só é atingido se o documento não tiver a previsão de que seja registrado em algum outro cartório específico (ex: contrato de compra e venda no cartório de Registro de Imóveis, nascimento – declaração de nascido vivo – no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, etc). Nesse cartório você pode, por exemplo, registrar seus documentos pessoais para que não tenha transtorno ao perdê-los (identidade, carteira de habilitação, etc). Outros exemplos: contratos de alienação fiduciária de móveis, contratos de penhor de coisas móveis não registráveis no Livro 3 do Registro de Imóveis, etc.
e) Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Onde se registram as pessoas jurídicas não empresariais (as empresariais são registradas na Junta Comercial de cada Estado). Ex: Associações, fundações, etc. Por meio deste cartório qualquer pessoa pode saber qual a situação jurídica das pessoas jurídicas nele registradas (ex: pode-se ver o estatuto e todas as suas alterações, descobrir-se quem pode representá-la, etc).
f) Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN): Nesse cartório todos têm noticiadas a história de sua vida. Nele são registrados o Nascimento, Casamento, Óbito e interdição e todas as alterações desses registros que possam vir a ocorrer (ex: alteração de nome, divórcio). Então é esse cartório a verdadeira fonte que dirá o verdadeiro nome de uma pessoa, se ela é casada, quantos casamentos já contraiu, se é ou foi interditada, etc. Para a prática de averbações dessas informações no Cartório de Registro de Imóveis é preciso certidão do RCPN. Ex: alteração de estado civil, interdição, alteração de nome.
g) Cartório de Registro de Distribuição: Existe em poucos Estados (RJ, por exemplo), e serve como uma central de informações sobre os atos realizados na comarca.



